Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Deliberação ERC/2026/289 (CONTPROG-TV)
Assunto: Participacão contra a SIC relativa a entrevista exibida no programa “Casa Feliz” a 16 de marco de 2026 por alegada violação do respeito pela vulnerabilidade dos diversos tipos de público
[...]
IV. Deliberação
Apreciada uma participação contra o programa "Casa Feliz" da SIC, exibido a 16 de março de 2026, relativa a uma entrevista que promove um método de tratamento de saúde que carece de sustentação, o Conselho Regulador, no exercício das atribuições e competências de regulação constantes, respetivamente, nas alíneas nas alíneas a), c) e j) do artigo 8.º e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos, aprovados pela Lei n.° 53/2005, de 8 de novembro, delibera:
1. Verificar que a SIC entrevistou uma convidada, num talk-show, que promoveu um método de cura não convencional.
2. Notar que a convidada do programa transmitiu aos telespectadores a ideia de que o seu método contribui para alcançar a cura de várias doenças graves, designadamente de natureza oncológica.
3. Considerar que a forma como é realizada a alusão a este método é passível de ser interpretado como evidência de uma eficácia e é suscetível de fomentar expectativas nos telespectadores em matérias de saúde que poderão ser infundadas e não ter correspondência em resultados concretos.
4. Evidenciar que em nenhum momento o apresentador que conduziu programa questiona a convidada quanto à validade efetiva e à eficácia do método apresentado.
5. Sublinhar que temas de inegável interesse para a sociedade, como é o caso da saúde, exigem dos operadores televisivos uma atuação cautelosa, responsável e construtiva, assente num princípio de responsabilidade social.
6. Dar por verificada a suscetibilidade de violação do n.º 1 do artigo 34.º da LTSAP, uma vez que a proteção dos públicos mais vulneráveis não foi suficientemente acautelada, evidenciando uma atuação que desconsidera o exercício da atividade de televisão de acordo com uma ética de antena.
7. Instar a SIC a garantir na sua programação, em consonância com a responsabilidade social inerente ao exercício da atividade de televisão, a observância de uma ética de antena que considere a especial vulnerabilidade dos públicos, abordando com responsabilidade matérias particularmente sensíveis, como é o caso da saúde.
Lisboa, 7 de outubro de 2026
quarta-feira, outubro 14, 2026
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